sexta-feira, 30 de julho de 2010

A Fisioterapia e o Fisioterapeuta




1 - Quem é o Fisioterapeuta?

Profissional da área da saúde com formação acadêmica superior, que a partir de uma visão generalista, humanística, crítica e reflexiva, está capacitado a atuar em todos os níveis de atenção a saúde - preventivo, curativo e reabilitador - nas áreas educacionais administrativas e de pesquisas cientificas.

No que concerne o processo fisioterapêutico, o mesmo está habilitado a realizar o diagnóstico dos distúrbios cinético-funcionais, prognóstico, prescrição, intervenção e alta, desenvolvendo competências e habilidades inerentes ao seu perfil profissional com responsabilidade, ética e autonomia.

2 - O que é Fisioterapia?

É uma ciência da saúde que estuda o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, nas suas alterações patológicas, e repercussões psíquicas e orgânicas. Atua no sentido de preservar, manter, restaurar ou desenvolver a integridade de órgãos, sistema ou função. Busca, portanto, a reintegração (reabilitação) do indivíduo à sociedade, no que tange a sua atividade funcional, visando o equilíbrio da saúde e melhoria na qualidade de vida.

A fisioterapia possui um corpo de conhecimento e metodologia de intervenção terapêutica próprios, respaldados no domínio dos conhecimentos adquiridos pelo estudo das ciências biológicas, morfológicas, fisiológicas, da bioquímica, de biofísica, da biomecânica, da cinesiologia, da sinergia funcional, das patologias de órgãos e sistemas, bem como das disciplinas comportamentais e sociais.
» História
A profissão de Fisioterapeuta possui uma história de lutas e conquistas por reconhecimento. Foi regulamentada oficialmente no Brasil pelo Decreto-Lei no938, de 13 de outubro de 1969. Os militares sensibilizados com a qualidade do tratamento dado ao então Presidente do Brasil, Costa e Silva - que havia sofrido um AVC – decretam a criação da profissão.

Em 17 de dezembro de 1975, através da Lei no 6313, o Presidente Ernesto Geisel, cria o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito), que passam a fiscalizar e reger o exercício da profissão.

O reconhecimento da identidade profissional pelo Serviço Público Federal só ocorreu em 1994, através do Decreto no 90.640. Essa Lei confere ao profissional de fisioterapia o direito de avaliar, orientar, prescrever e coordenar a fisioterapia na saúde pública em geral.


3 - Áreas de Atuação:

a. Fisioterapia Clínica
- Hospitais e clínicas
- Ambulatórios
- Consultórios
- Centros de Reabilitação
b. Saúde Coletiva
- Programas institucionais
- Ações Básicas de Saúde
- Fisioterapia do Trabalho
- Vigilância Sanitária
c. Educação
- Docência (níveis secundário e superior)
- Extensão
- Pesquisa
- Supervisão (técnica e administrativa)
- Direção e coordenação de cursos
d. Outras
- Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico
- Esporte
e. Especialidades Reconhecidas
- Acupuntura
- Quiropraxia
- Osteopatia
- Fisioterapia Pneumo Funcional
- Fisioterapia Neuro Funcional
- Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional

4 - Exigências para exercício profissional

Registro Profissional (Pessoa Física)

a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta no país, é exigível além da formação em curso universitário superior, o registro do seu título no Conselho Profissional da categoria;

b) A atividade profissional só é permitida após o trâmite processual e a concessão de autorização provisória de trabalho ou Carteira de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei n0 6.31 6/75).


Responsabilidade Técnica

(Registro de Pessoa Jurídica)
a) Toda empresa ligada à produção de equipamentos de utilização em Fisioterapia e as que prestam assistência fisioterapêutica, são obrigadas ao registro nos Órgãos de controle e fiscalização do exercício da atividade profissional da Fisioterapia (Lei n0 6.316/75);

b) No momento da solicitação de seu registro, deverão apresentar profissional Fisioterapeuta, para assumir a responsabilidade técnica da Empresa perante o órgão de fiscalização, a quem será imputada às responsabilidades pelas quebras da ética social que não sanear ou denunciar.


Veja este artigo na íntegra mais a legislação e honorários no site:

http://www.crefito7.org.br/

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